"Dissídio coletivo – Ata de assembléia geral – Pauta de reivindicações – Segundo a Constituição Federal (art. 8º, III e VI), "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", sendo obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho. O sindicato, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não atua da defesa de direito próprio, mas sim da respectiva categoria. A sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembléia geral, na forma dos artigos 612 e 859 da CLT. A assembléia geral, entretanto, é mais que uma mera autorização ao sindicato. Ela é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais os interesses e direitos serão defendidos pela entidade sindical, seja na via da negociação coletiva, seja por meio da instauração de dissídio coletivo. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC, preconiza que "a ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria", sob pena de extinção do dissídio, sem apreciação do mérito. Recurso ordinário não provido." (TST – RODC 671253 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.03.2001 – p. 687)
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